[Opinião] O que a Ordem dos Musicos do Brasil tem a ver com a Ordem dos Advogados do Brasil

Recentemente o Supremo Tribunal Federal não proveu um Recurso Extraordinário (RE 414.426) interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil, em suma, irresignada por ter seus argumentos rechaçados em todas as instâncias inferiores por conta da procedência de um Mandado de Segurança interposto por músicos que, após submetidos a fiscalização, se viram - indevidamente - compelidos a filiar-se a OMB para exercer a atividade de músico.

No RE sob comento foi discutida a interpretação adequada ao artigo 5°, XIII da CFRB que propugna a liberdade de exercício de profissão. Eis aqui a sutil semelhança com a OAB, em especial por conta do RE 603.583, que discute a inconstitucionalidade do Exame da OAB, no qual o Ministério Público Federal exarou parecer pela inconstitucionalidade da exigência do Exame da Ordem, como você poderá ler AQUI.

Temos lido alguns comentários em outros sites, nos quais os articulistas dão como certa a constitucionalidade do Exame da OAB, tomando por referência as colocações da Ministra do STF Ellen Gracie que, em seu relatório, afirmou ser o artigo 5°, XIII um direito quase absoluto a ele sendo aplicável a "intervenção mínima". No caso do RE da OMB, a Ministra afirmou que a inexigibilidade de inscrição do profissional músico em orgão de classe não pode ser obrigatória, tendo em vista tratar-se - antes de tudo - de manifestação artistica e sem possibilidade de dano social. Segundo a ministra, a restrição na liberdade de profissão "só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento altamente técnico (...)". 

Para aqueles que interpretaram erroneamente a decisão exarada nos autos do RE da OMB, a comparação realizada pela Ministra entre a desnecessidade de inscrição para músicos e a necessidade de inscrição em órgãos de classe para médicos e advogados (menção feita expressamente a essas profissões) é um indicativo de que o STF certamente declarará o Exame da OAB constitucional. Erro grotesco. Explico.

Apesar de ambos os recursos terem seu fulcro no mesmo dispositivo constitucional (artigo 5°, XIII), o objeto das ações é diametralmente diferente, não comportando uma analogia segura, sob pena de aniquilar-se as regras básicas da hermenêutica jurídica.

No caso do RE da OMB, discute-se a necessidade de inscrição em órgão de classe para o exercício da profissão, ou seja, a submissão do músico a fiscalização e as taxas da OMB como requisito para apresentar-se publicamente. Podemos inclusive afirmar com segurança que o tema se tornou tão incoerente, que existe até mesmo uma Delegacia Cristã Musical (confira aqui), por meio da qual a OMB fiscaliza músicos e ministros afim de que a execução musical no interior de templos religiosos seja realizada apenas por músicos filiados a instituição.

Veja-se que não há qualquer semelhança com o RE do Exame da OAB, cujo objeto é a existência de prova de habilitação profissional para o exercício da advocacia. Na interpretação simples e objetiva do relatório do RE da OMB, é evidente se defende a fiscalização por órgão de classe para atividades de alta especialização, tema que não se discute ante a sua obvia pertinência e correição.

Inclusive, ao contrário do que se tem entendido, o principio da intervenção minima no exercicio de profissão, trazido à colação pelo STF, poderá redundar justamente na inconstitucionalidade do Exame da Ordem, tendo em vista que trás evidente "filtro" ao ingresso na profissão de advogado e poderá ser entendido como intervenção exacerbada na liberdade profissional.

Assim sendo, caros leitores, os gritos de vitória - ouvidos a longa distância - emitidos por aqueles que têm no RE 414.426 um "claro indicio de que o Exame da Ordem é constitucional" não podem ocultar o clamor da hermenêutica jurídica por ser utilizada de forma pragmática e escorreita, afim de que a verdade seja desnuda e não mascarada por opiniões pessoais desprendidas da técnica juridica.

O Exame da OAB é inconstitucional?

Cada que tire suas próprias conclusões. Os argumentos pela sua constitucionalidade são fortes, mas os argumentos por sua inconstitucionalidade crescem a cada dia e tem ganhado força gradativamente. 

O que o RE da OMB realmente nos indica é: (a) o exame poderá ser declarado efetivamente constitucional porque o STF reconhece que a profissão de advogado é do mais alto interesse público, bem como exige um alto grau de especialização, auferido pelo exame ou (b) o exame é inconstitucional pois viola a mínima intervenção na liberdade de profissão, uma vez que (em um argumento possivel) a OAB tem condições de fiscalizar e retirar do mercado, mediante procedimento próprio regulado em lei, aqueles que não exerçam a atividade e maneira tecnica e honesta.

Conselho: quem - como nós - é examinando da OAB esqueça essa discussão, estude muito, se prepare com todo o afinco, pois se existir alguma possibilidade de o Exame da Ordem sucumbir, certamente não ocorrerá tão cedo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário