Por: Thiago Vieira 4°C Direito Unisal
As meretrizes passaram ao longo de sua história por períodos muito distintos, desde a comparação à divindades, como parte de cultos religiosos, como figuras influentes na sociedade, mas, enfim, renegada à marginalidade.
O Direito brasileiro não proíbe a prática de prostituição, adotando a teoria abolicionista, segundo a qual não se regulamenta e muito menos se proíbe a mercancia sexual, no entanto, coíbe-se a exploração da prostituição por terceiras pessoas. Desta forma, o Brasil permite a pratica do meretrício desde que ocorra autonomamente, penalizando qualquer pessoa que se aproveite de alguma forma dos frutos da prostituição.
A atividade de profissional do sexo se encontra dentro da classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho, sob o código 1007, sendo, portanto, uma profissão regular, que goza de proteção jurídica.
A primeira possibilidade para aqueles que se dispõe a laborar no segmento do meretrício é a de pleitear suas causas junto à Justiça do Trabalho, na vara do local de prestação de serviços, haja vista a alteração promovida no artigo 114 da Constituição da República, com redação dada pela emenda constitucional 45/2004, que amplia a competência da Justiça do Trabalho, englobando todas as relações de trabalho e não somente relações de emprego, como outrora.
Outro beneficio, é, mediante contribuição ao INSS, o profissional do sexo utilizar-se dos benefícios previdenciários em caso de gravidez, acidente do trabalho ou outro motivo ensejador do beneficio, desde que haja o período de carência necessário. São as meretrizes contribuintes obrigatórios por força da Lei n° 8.212/91, podendo inclusive aposentar-se mediante contribuição de 20 % do salário mínimo.
Em ambas as situações, a meretriz deve enfrentar uma barreira que se mostra quase que intransponível: o preconceito. Mesmo havendo uma evidente proteção jurídica, esse grupo minoritário vê-se estigmatizado, renegado ao submundo, como se fora uma classe desmerecedora de qualquer beneficio, imune à proteção concedida pelo Direito.
Não raras vezes, a possibilidade de se atender à uma lide promovida por uma profissional do sexo no âmbito trabalhista, ou mesmo recebê-la como beneficiaria de beneficies no campo previdenciário, é tratada com certo sarcasmo. No entanto, tal reação demonstra a efetiva confusão entre a imoralidade sob a óptica jurídica e a imoralidade religiosa.
Para a religião, assim como para uma sociedade puritana e patriarcal a pratica da prostituição demonstra uma falha de caráter, ou uma incompatibilidade para com os padrões sociais. No entanto, para os parâmetros jurídicos, fundamentados na legislação pátria vigente, são os profissionais do sexo dignos de proteção, orientação e de preservação de suas garantias individuais, além daquelas proporcionadas pelas legislações trabalhista e previdenciária.
Fundados na Constituição da República, bem como na legislação ordinária, verifica-se que a profissional do sexo goza de absoluta proteção, sendo sua maior barreira a ocorrência de preconceito, além da desinformação acerca de seus direitos.
Há de concluir-se com certa facilidade que a construção da real acepção da justiça ainda resvala em conceitos religiosos e culturais, sobretudo ao verificar-se que o operador do direito, o legislador e o julgador são oriundos de uma sociedade que hipocritamente recrimina a pratica da prostituição, embora seja esta mesma sociedade que a nutre à séculos.
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